POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Versão 1.0/2023

SUMÁRIO

 

OBJETIVO

 

Esta Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e Financiamento do Terrorismo (“Política”) visa estabelecer princípios, diretrizes e procedimentos que devem ser observados por todos os membros da CROSS BANK (“Organização”) no decorrer das suas operações comerciais, a fim de aplicar às rotinas e aos procedimentos de monitoramento e de controles internos condutas que visam a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) no âmbito da Organização, em integral alinhamento às disposições contidas na Circular nº 3.978, de 2020, do Banco Central do Brasil (BCB).

Destaca-se que tanto a observação da legislação específica, quanto a estipulação de controles internos será adaptada ao i. porte e área de atuação da Organização, ii. perfil de clientes, iii. tipo e complexidade dos serviços e produtos oferecidos, estando adequado assim  ao seu perfil de risco. Nesse sentido, pelo fato da CROSS BANK atuar como uma plataforma de pagamentos, a mesma se dispõe a cooperar com as empresas e instituições financeiras com as quais, porventura, se relacione.

 

 

NORMAS DE REFERÊNCIA

A CROSS BANK se compromete a observar as normas de prevenção e combate à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei nº 12.846 de 2013 e o Decreto nº 11.129 de 2022, dentre outras normatizações expedidas pelos órgãos competentes (em conjunto, “Leis Anticorrupção”), bem como todas as demais leis e normas antissuborno e anticorrupção aplicáveis nos termos da legislação, como:

  • Lei n° 9.613/1998 – Dispõe sobre os crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o COAF, e dá outras providências (atualizações: Leis nº 10.467/2002, 10.701/2003, 12.683/2012, 13.506/2017, 13.964/2019, 13.974/2020, 14.183/2021).
  • Lei nº 13.260/2016 – Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
  • Lei nº 13.810/2019 – Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
  • Lei Complementar n° 105/2001 – Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
  • Carta Circular BCB n° 4.001/2020 – Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de Financiamento ao Terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao COAF.
  • Circular BCB Nº 3.681/2013 – Dispõe sobre o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança de instituições de pagamento, a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento, e dá outras providências.
  • Circular BCB nº 3.978/2020 – Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de Financiamento do Terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
  • Instrução Normativa BCB nº 262/2022 – Especifica e esclarece aspectos operacionais dos procedimentos estabelecidos na Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020, para a execução de medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, bem como a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados.
  • Resolução BCB nº 44/2020 – Estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BC das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
  • Resolução BCB nº 119/2021 – Altera a Circular nº 3.978/2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, de que trata a Lei nº 9.613/1998, e de Financiamento do Terrorismo, previsto na Lei nº 13.260/2016.
  • Resolução BCB nº 131/2021 – Consolida as normas sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão, previstos na Lei nº 13.506/2017, e os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613/1998.
  • Resolução CMN nº 2.554/1998 – Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Os termos desta Política devem ser observados por todos os colaboradores, prestadores de serviços e membros da Diretoria da CROSS BANK. Esta Política é divulgada aos colaboradores, bem como aos parceiros e aos prestadores de serviços terceirizados, em linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações prestadas, através de vários canais de comunicação interna, entre os quais destacam-se o seguinte link:

http://crossbank.net/politica-de-prevencao-e-combate-a-lavagem-de-dinheiro-ou-ocultacao-de-bens-direitos-e-valores-e-financiamento-do-terrorismo/.

 
 

 

 

 

PRINCÍPIOS
 
 
  •  
  • ZERO TOLERÂNCIA: Não são tolerados envolvimentos de parceiros, funcionários e clientes da CROSS BANK aos crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, assim como não são admitidos o não cumprimento às normas internas de PLD/FT dispostas através da presente política.
  •  
  • ABORDAGEM BASEADA EM RISCO: Será analisado e identificado os riscos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo das operações, a fim de estabelecer procedimentos internos específicos com foco na prevenção.
  •  
  •  
  • AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE: Visando cumprir os requisitos desta Política, serão implementados procedimentos destinados a conhecer clientes, incluindo a verificação e validação das informações dos clientes e a adequação dos dados cadastrais.
  •  
  • ANÁLISE DAS OPERAÇÕES: Será realizado o monitoramento das operações pela equipe da CROSS BANK com o objetivo de identificar transações atípicas, sendo que, em casos onde seja identificado transações suspeitas, ocorrerá a comunicação à Diretoria  ou setor responsável pela investigação.
 
 
DEFINIÇÕES
 
    •  
 
  • Lavagem de Dinheiro – Caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que visam tornar dinheiro ilícito em lícito, de modo que o criminoso oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, a fim de que estes ativos apresentem origem aparentemente lícita.
 
  • Financiamento do Terrorismo – Fornecer ou reunir fundos com a intenção de utilizá-los ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, para a prática de atos que constituam infrações em âmbito internacional, ou que causem a morte ou ferimentos corporais graves em civis ou em pessoas que não participem diretamente de conflito armado.
 
  • Terrorismo – Prática por um ou mais indivíduos dos atos de terrorismo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública (crime tipificado na Lei nº 13.260/2016). São atos de terrorismo: (i) usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; (ii) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; (iii) atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.

 

FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO

 
O processo de Lavagem de Dinheiro é dinâmico e é composto por 3 (três) fases:
 
  • Colocação – Refere-se à colocação do dinheiro advindo de origem ilícita no sistema econômico, que pode ocorrer por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens.
  • Ocultação – Consiste em dificultar o rastreamento contábil e financeiro dos recursos ilícitos. Nesta fase, o criminoso irá realizar complexas e diversas movimentações financeiras, a fim de desassociar o dinheiro da sua origem ilegal.
  • Integração – Nesta última etapa, o dinheiro é incorporado no sistema econômico, apresentando caráter aparentemente lícito e sendo disponibilizado aos criminosos novamente.


RESPONSABILIDADES DA CROSS BANK E DE SEUS PROFISSIONAIS

 

Todos os profissionais da CROSS BANK, dentro de suas atividades e independente de suas posições hierárquicas, têm funções e responsabilidade relacionadas à Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo. A estrutura organizacional a seguir mencionada está identificada diretamente com as responsabilidades de cada um dos profissionais com as condutas de prevenção e combate ao crime de Lavagem de Dinheiro e respeito à legislação e normas supracitadas.

 


Diretoria

 

É de responsabilidade da Diretoria:

 

  • – Fornecer recursos financeiros e humanos para que esta Política possa ser implementada, desenvolvida e aprimorada, conjuntamente com os procedimentos e controles internos necessários à sua execução.

  • – Comunicar às empresas parceiras, contratualmente ligadas aa CROSS BANK e cujos serviços sejam desenvolvidos em cooperação, sobre eventuais operações suspeitas de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo para que a empresa parceira possa tomar as medidas que julgar cabíveis. 
dades para governança e gestão do processo de PLD/FT.
 
  • – Definir estrutura e responsabilidades para governança e gestão do processo de PLD/FT.

  • – Designar um diretor responsável pelo processo de PLD/FT e pelo cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas ao tema.
 
  • – Supervisionar a efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FT.
 
 

 

Auditoria Interna

 

É de responsabilidade da Auditoria Interna, que poderá ser feita por equipe interna ou externa:

  •  
  • – Verificar com base em amostragens o cumprimento das diretrizes desta Política e dos procedimentos implementados em razão dela.
 

Recursos Humanos

 
É de responsabilidade da Equipe de Recursos Humanos:
 
  • – Promover treinamentos periódicos, a fim de informar os colaboradores e prestadores de serviços acerca desta Política, determinações legais e regulatórias, bem como dos procedimentos internos existentes.

  • – Averiguar os dados e análise reputacional dos colaboradores e prestadores de serviços na fase de contratação, bem como acompanhá-los na execução das suas atividades dentro da CROSS BANK, com especial atenção para os casos em que há mudança repentina ou injustificável de condição financeira, negociações externas, envolvimento direto com usuários da plataforma e/ou parceiros.

 

 

 

 
Cadastro de Clientes
 
É de responsabilidade dos profissionais que atuam na área de Cadastro, a validação dos dados e a solicitação junto ao cliente de documentos e/ou esclarecimentos adicionais, bem como o cumprimento indispensável de todos os procedimentos definidos aqui, pregando-se práticas habitualmente esperadas como básicas, com especial atenção para:

  • – Identificar e ser capaz de comprovar a veracidade dos dados informados pelo usuário da plataforma, seja ele pessoa física ou jurídica, conforme consta em sua Política de “Conheça seu Cliente” ou “Know Your Customer”.
 
  • – Manter o cadastro dos usuários sempre atualizado, buscando exigir a renovação das informações em período não superior a 12 (doze) meses ou prazo inferior eventualmente definido em lei ou norma específica.

  • – Consultar a Diretoria ou departamento interno responsável quando houver qualquer indício de irregularidade ou questionamento quanto aos procedimentos adotados, por parte de usuários.


     

 

 

Setor de Compliance

Setor de Compliance

O Setor de Compliance é responsável por:


  • – Implementar e acompanhar o cumprimento desta Política e de outras normas ligadas a esta, bem como de mantê-las atualizadas.

  • – Promover treinamentos periódicos, a fim de informar os colaboradores e prestadores de serviços acerca desta Política, determinações legais e regulatórias, bem como dos procedimentos internos existentes.

  • – Analisar os relatórios e requerer que medidas mitigatórias de riscos sejam implementadas por setores e profissionais específicos, cuja missão é desenvolver, aprimorar e monitorar o cumprimento desta Política, assim como de disseminar a cultura de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.

  • – Verificar se o nome de parceiros, clientes, colaboradores, prestadores de serviços terceirizados e fornecedores consta em listas de sanções ou restrições emitidas por organismos nacionais e internacionais e em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e de seus comitês, relativas à indisponibilidade de bens, ativos e valores.
 
 
Setor de Operações
 
 
O Setor de Operações é responsável por:
 
 

 
O Setor de Operações é responsável por:

  • – Identificar transações atípicas e reportá-las à Diretoria ou ao setor específico responsável pela investigação.
 
 
Setor de Tecnologia da Informação e Suporte
 
É de responsabilidade da Equipe de Tecnologia da Informação e Suporte:

  • Garantir que todos os sistemas online/offline da CROSS BANK operem de forma plena.

  • Nas hipóteses de ajustes, revisões ou de caso fortuito e de força maior que acarretem a indisponibilidade temporária dos serviços ou reduza as suas funções, deverá comunicar tal fato ao setor responsável pelo contato direto com os usuários, para que estes possam receber as orientações adequadas por parte da equipe da CROSS BANK ou ainda providenciar informações claras na própria plataforma da CROSS BANK.
 
 
Todos os demais setores e Profissionais respectivos
 
 
Todos os demais setores, profissionais e parceiros que não estejam aqui elencados deverão respeitar as normas vinculativas dispostas nesta Política, bem como adotar postura idônea e condizente com as determinações legais e normativas expedidas pelas autoridades competentes, de modo que caso identifique atividade suspeita de profissionais, clientes e/ou parceiros, tem a obrigação de reportar tal fato de imediato à Diretoria ou a outro setor responsável.
 

 

AVALIAÇÃO DE RISCOS DE PLD/FT

 

Na definição de seus objetivos estratégicos e na realização de negócios, a CROSS BANK observa princípios éticos e de responsabilidade social, dentre eles, a Prevenção e o Combate às Práticas de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, bem como de quaisquer outros ilícitos, em consonância com a legislação e regulamentação vigentes e com as melhores práticas de mercado.

Para a implementação de medidas de controle, a CROSS BANK adota abordagem baseada em risco, fundamentada nos resultados de avaliação de riscos. Para as situações de maior risco são estipulados controles reforçados e para as de menor risco, controles simplificados.

A CROSS BANK condiciona a oferta de novos produtos e serviços, bem como o uso de novas tecnologias, incluindo a revitalização e a customização daqueles já existentes, à análise prévia dos riscos de utilização para a Prática de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo e de quaisquer outros ilícitos.

 

Previamente à realização de negócios, a CROSS BANK adota procedimentos destinados a conhecer seus parceiros (KYP) e seus clientes (KYC), incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na identificação; qualificação e classificação, compatíveis com os perfis de risco, contemplando medidas reforçadas para clientes classificados em categorias de maior risco.

 


Os procedimentos de identificação de clientes incluem:


  • – A obtenção de informações relativas ao nome completo e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural, e à firma ou denominação social e o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica.

  • – A verificação e a validação da autenticidade das informações obtidas, mediante confrontação dessas informações com documentos de identificação válidos e, sempre que possível, com informações disponíveis em bases de dados públicas e privadas.

  • – Verificação dos clientes pessoas naturais ou dos beneficiários finais dos clientes que sejam pessoa jurídica em listas restritivas nacionais e internacionais.

     

Os procedimentos de qualificação de clientes incluem a coleta de informações que permitam:
 

– Identificar o local de residência, no caso de pessoa natural, e o local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica.

 

 

– Avaliar a capacidade financeira, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.

 

 

– A verificação da condição como pessoa exposta politicamente (PEP), bem como a condição de representante, familiar ou estreito colaborador de PEP.

 

 

– A análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural caracterizada como seu beneficiário final.
 


No caso de qualificação de cliente como pessoa exposta politicamente, seu representante, familiar ou estreito colaborador, a CROSS BANK adota procedimentos e controles internos compatíveis com tal enquadramento, incluindo a avaliação do interesse no início ou na manutenção do relacionamento com essa pessoa e a prévia autorização.
 
A CROSS BANK condiciona o início da relação de negócios à conclusão dos procedimentos de identificação e qualificação dos seus clientes.
A CROSS BANK não estabelece parcerias com instituições financeiras constituídas em locais onde não haja qualquer presença física e que não sejam integradas a grupo financeiro regulamentado (“bancos de fachada” ou “shell banks”).
A CROSS BANK atualiza, periodicamente, os cadastros dos parceiros e dos clientes ativos, de acordo com o respectivo perfil de risco e observando o intervalo máximo de 5 (cinco) anos.
A CROSS BANK adota critérios para a contratação de colaboradores (KYE), inclusive de prestadores de serviços terceirizados (KYS), incluindo procedimentos para identificação e qualificação, compatíveis com as funções a serem exercidas e com os riscos a elas relacionados; e monitora a conduta dos colaboradores, com foco na Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
Para a contratação de fornecedores de produtos e de serviços, a CROSS BANK adota procedimentos de identificação, qualificação e classificação de risco, com o objetivo de prevenir a realização de negócios com contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas.
A CROSS BANK adota procedimentos de monitoramento, seleção e análise, com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às propostas, operações e situações que possam indicar suspeitas de Lavagem de Dinheiro ou Financiamento do Terrorismo.
 
Os procedimentos de monitoramento, seleção e análise são:
  • Reforçados, para as situações em que não seja possível identificar o beneficiário final, bem como para situações de dificuldades na conclusão dos procedimentos de devida diligência na identificação, qualificação e classificação de clientes.
  • Realizados no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de ocorrência da operação, da situação ou da proposta.
No âmbito do monitoramento e seleção de propostas, operações e situações suspeitas, a CROSS BANK verifica a existência do nome de parceiros, clientes, colaboradores, prestadores de serviços terceirizados e fornecedores em listas de sanções ou restrições emitidas por organismos nacionais e internacionais e em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e de seus comitês, relativas à indisponibilidade de bens, ativos e valores. A CROSS BANK adota procedimentos para o acompanhamento e controle do processo de PLD/FT pela Diretoria, com vistas a assegurar a implementação e a adequação da Política, dos procedimentos e dos controles internos instituídos.
Dentre esses procedimentos a CROSS BANK realiza, anualmente, Avaliação de Efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FT, para verificar a existência, o cumprimento e a adequação das medidas destinadas a mitigar os riscos identificados na avaliação de riscos, bem como para garantir o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis. Elaborando, quando necessário, plano de ação para sanar as deficiências identificadas, bem como relatório de acompanhamento da implementação do plano.


TRATAMENTO E COMUNICAÇÃO

 

Se a partir dos procedimentos de controle e monitoramento interno a CROSS BANK suspeitar da ocorrência ou de situações que acobertam a Lavagem de Dinheiro ou o Financiamento do Terrorismo, a CROSS BANK se compromete a:
 
 
 

 

Se a partir dos procedimentos de controle e monitoramento interno a CROSS BANK suspeitar da ocorrência ou de situações que acobertam a Lavagem de Dinheiro ou o Financiamento do Terrorismo, a CROSS BANK se compromete a:

  • – Analisar as operações e situações suspeitas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de seleção da operação ou situação, conforme parágrafo primeiro do Art. 43 da Circular 3.978 de 2020.

  • – Formalizar dossiê capaz de identificar os envolvidos, os valores transacionados, datas, bem como a decisão de comunicação às autoridades competentes deve estar fundamentada.

  • – Comunicar a operação suspeita às instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, quando envolvidos na cadeia de pagamentos da CROSS BANK, ainda, a CROSS BANK reserva-se o direito de comunicar tal suspeita, conjuntamente com o dossiê às autoridades competentes, tais como à Polícia Civil ou ao COAF, bem como cooperar com as instituições financeiras autorizadas e as autoridades competentes, para fins de cumprimento de dever legal, demonstração de zelo e diligência.

Todas as informações que tratam de eventuais ocorrências não serão divulgadas aos clientes e a terceiros, sob nenhuma hipótese, salvo naquelas em que o judiciário determine sob pena de responsabilização da CROSS BANK. Por fim, especialmente no que tange às comunicações de ocorrências suspeitas, previstas na Circular 3.978 de 2020 do BACEN, a CROSS BANK não irá reportar tal situação à pessoa física ou jurídica suspeita, sendo os dados e informações referentes às operações financeiras suspeitas utilizadas exclusivamente pelos Órgãos Reguladores e de investigação para exame.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 
 
Prazo de Manutenção de Dados
 
Os documentos e informações cadastrais de clientes, colaboradores, parceiros e prestadores de serviços serão mantidos nos registros internos da CROSS BANK, pelo prazo indicado nas legislações aplicáveis ou quando omissas, de acordo com os critérios internos.
Ainda, é de obrigação das instituições parceiras da CROSS BANK, que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil a funcionar, a respeitar os prazos específicos de conservação de dados e informações de parceiros, clientes e operações.
 
Ciência dos Profissionais
 
Todos os profissionais declaram aqui estar cientes de que a CROSS BANK poderá monitorar toda e quaisquer atividades desenvolvidas nos espaços físicos/virtuais da CROSS BANK, em exercício ou não de suas atividades vinculadas aos cargos/funções, com o único intuito de identificar condutas suspeitas e dar efetividade a esta Política, além das demais normas internas aplicáveis.
A inobservância dessa Política é avaliada sob o aspecto disciplinar, podendo a CROSS BANK aplicar aos infratores, após o devido processo de apuração, penalidades que variam de advertência verbal a rescisão contratual, sem prejuízo das medidas e sanções legais cabíveis.
 
Da Disponibilidade de Documentos
 
É assegurada a aplicação dos princípios, das diretrizes e das orientações estratégicas tratadas nesta Política, além dos documentos elencados no art. 66 da Circular nº 3.978 de 2020, quando elaborados pela CROSS BANK, os quais ficarão à disposição do BCB, se necessário.
 
ÁREAS ENVOLVIDAS
 
Esta Política foi elaborada pelo jurídico externo, o qual a pedido da Diretoria ou Setor de Compliance, poderá revisá-la.
 
APROVAÇÃO E VIGÊNCIA
 
Esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) foi aprovada pela Diretoria da CROSS BANK entrando em vigor na data de sua publicação, e deve ser atualizada anualmente, ou quando ocorrerem mudanças corporativas, na legislação ou na regulamentação que demandem alterações.
 
 
 
 
 
 
za, anualmente, Avaliação de Efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FT, para verificar a existência, o cumprimento e a adequação das medidas destinadas a mitigar os riscos identificados na avaliação de riscos, bem como para garantir o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis. Elaborando, quando necessário, plano de ação para sanar as deficiências identificadas, bem como relatório de acompanhamento da implementação do plano.